Brasília – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski,
revisor da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, condenou hoje
(24) o ex-deputado federal e ex-presidente do PL Valdemar Costa Neto por
corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Segundo Lewandowski, as provas apresentadas pelo Ministério Público demonstram que o réu recebeu recursos em razão de sua condição de parlamentar, caracterizando o crime de corrupção passiva. "Jacinto Lamas, várias vezes, recebeu dinheiro e concluiu dizendo que sempre levava os valores para a residência do senhor Valdermar Costa Neto", disse o revisor, referindo-se ao depoimento do tesoureiro do PL à época.
Sobre ao crime de lavagem de dinheiro, cuja definição o revisor discorda do relator da ação, Joaquim Barbosa, por entender que um mesmo ato delituoso não pode condenar um réu por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lewandowski ressaltou a razão de condenar o ex-deputado. Os dois ministros, inclusive, discutiram mais uma vez sobre o entendimento do que caracteriza o crime de lavagem.
“Houve dois conjuntos de fatos [a corrução passiva e a lavagem de dinheiro]. Um primeiro em que ele [Valdemar Costa Neto] recebeu vantagem indevida em valor elevado por interposta pessoa e houve um segundo recebimento, pela empresa Guaranhuns, que caracterizou a lavagem de dinheiro”, disse o revisor.
Lewandowski disse ainda que, “ciente da origem ilícita dos recursos, o réu simulou a realização de negócio jurídico de fachada a fim de conferir suposta licitude aos pagamentos”. O ministro classificou a empresa Guaranhuns como “uma verdadeira lavanderia de dinheiro” em benefício do PL.
Durante a leitura de seu voto, na semana passada, o relator Joaquim Barbosa disse que o então presidente do PL, deputado Valdemar Costa Neto, e o tesoureiro da legenda Jacinto Lamas se uniram aos sócios da empresa Guaranhuns, José Carlos Dias e Lúcio Funaro, para ocultar o repasse de dinheiro do chamado “valerioduto” ao PL.
Barbosa esclareceu que, embora Funaro e Dias não figurem na Ação Penal 470, é essencial que eles sejam citados nesta etapa para justificar a formação de quadrilha. O relator lembrou que ambos só não foram denunciados ao STF porque estavam negociando acordo de delação premiada na época dos fatos. Posteriormente, os acusados desistiram do acordo e foram denunciados pelos mesmos crimes na Justiça de primeiro grau.
Valdemar Costa Neto ainda é acusado de formação de quadrilha, mas o revisor disse que fará o julgamento do crime apenas ao final de seu voto.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: empate de 1 a 1
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 1 voto a 1
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 1 voto a 1
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
e) Breno Fischberg
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 1 voto a 1
2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela absolvição
- formação de quadrilha: 1 voto pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
*Colaborou Débora Zampier
Edição: Lana Cristina
fonte agencia brasil/jardim das oliveiras blog
Segundo Lewandowski, as provas apresentadas pelo Ministério Público demonstram que o réu recebeu recursos em razão de sua condição de parlamentar, caracterizando o crime de corrupção passiva. "Jacinto Lamas, várias vezes, recebeu dinheiro e concluiu dizendo que sempre levava os valores para a residência do senhor Valdermar Costa Neto", disse o revisor, referindo-se ao depoimento do tesoureiro do PL à época.
Sobre ao crime de lavagem de dinheiro, cuja definição o revisor discorda do relator da ação, Joaquim Barbosa, por entender que um mesmo ato delituoso não pode condenar um réu por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lewandowski ressaltou a razão de condenar o ex-deputado. Os dois ministros, inclusive, discutiram mais uma vez sobre o entendimento do que caracteriza o crime de lavagem.
“Houve dois conjuntos de fatos [a corrução passiva e a lavagem de dinheiro]. Um primeiro em que ele [Valdemar Costa Neto] recebeu vantagem indevida em valor elevado por interposta pessoa e houve um segundo recebimento, pela empresa Guaranhuns, que caracterizou a lavagem de dinheiro”, disse o revisor.
Lewandowski disse ainda que, “ciente da origem ilícita dos recursos, o réu simulou a realização de negócio jurídico de fachada a fim de conferir suposta licitude aos pagamentos”. O ministro classificou a empresa Guaranhuns como “uma verdadeira lavanderia de dinheiro” em benefício do PL.
Durante a leitura de seu voto, na semana passada, o relator Joaquim Barbosa disse que o então presidente do PL, deputado Valdemar Costa Neto, e o tesoureiro da legenda Jacinto Lamas se uniram aos sócios da empresa Guaranhuns, José Carlos Dias e Lúcio Funaro, para ocultar o repasse de dinheiro do chamado “valerioduto” ao PL.
Barbosa esclareceu que, embora Funaro e Dias não figurem na Ação Penal 470, é essencial que eles sejam citados nesta etapa para justificar a formação de quadrilha. O relator lembrou que ambos só não foram denunciados ao STF porque estavam negociando acordo de delação premiada na época dos fatos. Posteriormente, os acusados desistiram do acordo e foram denunciados pelos mesmos crimes na Justiça de primeiro grau.
Valdemar Costa Neto ainda é acusado de formação de quadrilha, mas o revisor disse que fará o julgamento do crime apenas ao final de seu voto.
Confira placar parcial da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo:
1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: empate de 1 a 1
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
b) Pedro Henry
- corrupção passiva: 1 voto a 1
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 1 voto a 1
c) João Cláudio Genu
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
d) Enivaldo Quadrado
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 2 votos pela condenação
e) Breno Fischberg
- lavagem de dinheiro: 1 voto a 1
- formação de quadrilha: 1 voto a 1
2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto
- corrupção passiva: 2 votos pela condenação
- lavagem de dinheiro: 2 votos pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação
b) Jacinto Lamas
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
- formação de quadrilha: 1 voto pela condenação
c) Antônio Lamas
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela absolvição
- formação de quadrilha: 1 voto pela absolvição
d) Bispo Rodrigues
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
b) Emerson Palmieri
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
c) Romeu Queiroz
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba
- corrupção passiva: 1 voto pela condenação
- lavagem de dinheiro: 1 voto pela condenação
*Colaborou Débora Zampier
Edição: Lana Cristina
fonte agencia brasil/jardim das oliveiras blog
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