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segunda-feira, 24 de março de 2014

MARCOS COELHO SOLICITA QUE PEDIDO DE CPI DO HOSPITAL SEJA DESARQUIVADO PELA CÂMERA DE VEREADORES DE CAMOCIM-CE.


ATRAVÉS DE OFICIO,  MARCOS REFORÇA QUE INSTALAÇÃO DE CPI NÃO PRECISA DA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO

Marcos Coelho protocolou hoje na secretária da Câmara de Camocim pedido de reconsideração ao Presidente do Legislativo, sobre arquivamento da CPI do Hospital Deputado Murilo Aguiar, alegando que “cabalmente, o ato de  remeter ao plenário para aprovar a instalação de CEI, é nulo de pleno direito”.    
O Advogado justifica em seu pedido que a “mais alta corte de Justiça brasileira já pacificou entendimento no sentido da não necessidade de requerimento de instalação de comissões de inquéritos sejam sujeitos a aprovação da maioria, através de votação em plenário”. Cita ainda que “a Lei Orgânica Municipal deve respeitar os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput, da CF/88).

Neste sentido, Marcos Coelho, transcreveu parte do artigo do constitucionalista Hidemberg Alves da Frota, que publicou breves considerações sobre o direito da minoria parlamentar à criação de CPI municipal.

 “A Lei Orgânica Municipal deve respeitar os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput, da CF/88).

A Constituição Federal transmite normas gerais à Constituição Estadual, que, por sua vez, repassa-as à Lei Orgânica Municipal, a qual também absorve as normas gerais que foram, antes, transplantadas ao poder constituinte decorrente estadual, de modo que a função normativa (legislativa) municipal seja não apenas autônoma como também harmônica com as ordens constitucionais federal e estadual (respectiva).

“Destarte, à luz do art. 58, § 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as Comissões Parlamentares de Inquérito municipais possuem as seguintes características:

(a) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
(b) Serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.
(c) Destinar-se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
(d) Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Por fim, o advogado mencionou novamente o  Mandado de Segurança do STF 26441 destacando  que: 

"Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares . - A norma inscrita no art. 58 , § 3º , da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar"

Marcos Coelho solicitou a  imediata instalação da CPI obedecendo número regimental, de 5(cinco) vereadores e com as demais exigências de praxe, para apurar criteriosamente a realidade da má aplicação do dinheiro público, “investido no incompetente Serviço de Saúde Municipal".fonte:RC/JOCC

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