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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

PORTARIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PROÍBE PROPAGANDA POLÍTICA NO DIA DA VOTAÇÃO.

"Candidatos e comitês são proibidos de distribuírem camisetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitor". 


Confira abaixo, na íntegra, o teor a Portaria de número 011/2014, do Juiz Eleitoral da 32ª Zona - Camocim, Rogério Henrique do Nascimento 

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.404/2014, que dispõe sobre o poder de polícia a ser exercido pelos juízes eleitorais das Zonas para o pleito de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da resolução n° 23.404/2014, quanto à manifestação dos eleitores no dia das eleições;

CONSIDERANDO o disposto no 5° parágrafo, inc. III, do art. 39 da Lei n° 9.504/97 e no art. 54 da Resolução n° 23.404 do TSE, que dispõe que constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; 

CONSIDERANDO que atualmente circulam na 32ª Zona Eleitoral inúmeros veículos ostentando adesivos de grandes dimensões nos seus capôs, laterais e vidros traseiros, que certamente serão utilizados para o transporte de seus proprietários às seções eleitorais;

CONSIDERANDO que esses veículos, pelas dimensões das propagandas que ostentam, chamam a tentação dos eleitores, configurando, assim, a propaganda eleitoral no dia do pleito, que é proibida pela Lei eleitoral;

CONSIDERANDO a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou matérias.

RESOLVE:

Art. 1° PROIBIR a parada e o estacionamento de veículos particulares ostentando nas suas laterais, capô e vidros traseiros adesivos com fotografias de candidatos ou símbolos que identifiquem candidatos, partidos e coligações, a menos de 100 metros das seções eleitorais, em todo território da 32a Zona Eleitoral, no horário compreendido entre as 8h e 17h, do dia 05 de outubro de 2014;

Paragrafo único – Excluem-se da proibição os adesivos que tenham dimensões inferiores a um metro quadrado, q que não tenham quantidade superior a três (3) adesivos por veículo;

Art. 2° PROIBIR a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou matérias que possam proporcionar vantagens ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Res. TSE n°. 23.404/2014, art. 10§ 3 e art. 49 ).

Notifique-se por ofício o delegado Regional de Polícia Civil de Camocim, o Comandante da 3a Companhia do 3° BPM e o Comandante da Guarda Municipal, encaminhando em anexo cópia da presente Portaria para que zelam pelo seu cumprimento.

Notifique-se os presidentes de Partidos Políticos e Coligações, entregando-lhe cópias desta Portaria; Encaminhem-se cópias desta portaria às emissoras de rádio, determinando que divulguem o seu dispositivo de hora em hora na sua programação normal, hoje e amanhã, até as 16h.

PUBLIQUE-SE. RESGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Camocim, 02 de outubro de 2014
https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=3926392783764741131#editor/target=post;postID=2277297790357258905

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