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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

LEI ESTADUAL DO INCENTIVO AO ESPORTEL É APROVADA E REGULAMENTAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA NO GOVERNO DO CAMILO SANTANA.

Gilvan Paiva considerou a aprovação um marco histórico
A Assembleia Legislativa do Ceará aprovou, ontem, a Lei Estadual do Incentivo ao Esporte. Com a votação a favor do projeto, agora é permitido que pessoas físicas e jurídicas destinem parte de seus tributos para projetos esportivos amadores, especialmente os da Secretaria do Esporte do Ceará (Sesporte). A concessão de incentivo fiscal ocorrerá mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Contudo, apenas a partir da posse do novo governador do Estado, Camilo Santana, que ocorre no dia 1º de janeiro de 2015, é que serão definidos os detalhes de como a Lei Nº 97/14 será aplicada e regulamentada de fato sob as atenções do governo. Até lá, o que imperam são a promessa de sucesso da Sesporte e a desconfiança de quem faz parte, há muito tempo, do esporte amador no Ceará.


Em entrevista ao O POVO, o titular da Sesporte, Gilvan Paiva, considerou a aprovação um marco histórico para a democratização do esporte. “A lei é um instrumento legal que dá mais autonomia aos atletas, entidades e estruturas, para que se possa relacionar com a iniciativa privada de uma forma mais completa”.

Questionado sobre como será o controle desses incentivos pelo Estado, Paiva afirmou que a Sesporte encaminhará proposta de regulamentação, criando uma comissão que vai gerir os projetos. “É algo para o próximo governo. Vamos torná-la o mais rápido possível uma realidade”, projetou.

O presidente da Federação de Surfe do Estado do Ceará, Amélio Jr, vê com bons olhos a iniciativa. Porém, as garantias práticas pendentes o fazem aguardar com cautela. “Isso é interessante, desde que na prática funcione. Pelo que eu vi na lei, por exemplo, as empresas precisam entrar com contrapartida. Se for muito elevada, não vai funcionar”, advertiu o dirigente.

LEI Nº 97/14

INCENTIVO AO ESPORTE

A lei dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos que estimulam a prática de atividades desportivas e paradesportivas (Art. 1º).

O valor do incentivo deve ser estipulado por ato normativo específico do secretário da Fazenda e não deve ultrapassar 0,5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS (Art. 2º).

Titulares ou sócios de empresas que tenham débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual não podem exercer a concessão permitida pela lei (Art. 4º).

É considerado infração o recebimento de vantagem financeira pelo patrocinador ou doador em decorrência do patrocínio ou doação (Art. 11).
Fonte:O Povo online/TN
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