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domingo, 23 de agosto de 2015

PARNAÍBA-PI E AS INJUSTIÇAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Por:Fernando Gomes(*)

O município, como ente federativo autônomo e, nesta qualidade, responsável pela gestão ambiental local, tem papel destacado, pois a este incumbe organizar-se, de forma a assumir as competências inerentes à defesa, difusão e prática de ações sustentáveis. Deve, sob esta ótica, responsabilizar-se pelo estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental em seu território.
Parnaíba, na atual administração, descentralizou a gestão ambiental. Processo deflagrado há cerca de dois anos de forma fragmentada, descontínua e seletiva.  O foco foi o licenciamento! A Prefeitura desconsidera os outros instrumentos de gestão e reduz a política pública de meio ambiente ao que interessa aos seus caprichos. E, o pior é que age sem a observância aos critérios técnicos. Habilitada, vem licenciando as obras mesmo sem ter cumprido as condições mínimas estabelecidas em lei para tanto. Sem uma lei que discipline a matéria em gestão ambiental fica fragilizado o sistema. Sem uma equipe técnica especializada como avaliar projetos e empreendimentos? Como aferir o impacto ambiental do empreendimento com base no porte e potencial poluidor? Sem um Conselho atuante como envolver a sociedade na co-participação necessária? Aumentar a arrecadação foi um fim em si.
Neste cenário de “municipalização” esperava-se colocar na pauta de discussão as questões sociais, ambientais e suas articulações, agora sob a lógica social, diferentemente do objetivo da simples arrecadação, que tende a licenciar por licenciar. A dissociação entre a percepção ambiental e a lógica da arrecadação forja uma falsa consciência ambiental, desconsiderando o trinômio homem-sociedade-meio ambiente.
O licenciamento não pode servir como ferramenta de mera arrecadação. Constitui-se, antes, em uma grande conquista da sociedade brasileira que, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, tem como finalidade promover o controle prévio à construção, implantação e operação de empreendimentos utilizadores de recursos da natureza, que efetiva ou potencialmente possam causar degradação do meio ambiente. Arrecadar é a ideia fixa, pois não há outra ação de gestão ambiental desenvolvida no âmbito municipal.
Por falar em arrecadação pergunta-se: para onde destinam os recursos gerados pelo licenciamento?  Cadê o dinheiro, vai para o Fundo Municipal de Meio Ambiente? É aplicado na gestão ambiental local?  E o planejamento previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é só fachada? Se analisarmos a Lei nos últimos sete anos verifica-se que é copiada ano a ano, sem que se cumpram os programas e projetos estabelecidos. Outra maquiagem administrativa: a peça orçamentária!
Esta administração fala em planejamento e gestão, porém não há um procedimento no processo de licenciamento; não existe um fluxograma de tramitação processual; e nem orientam os empreendedores com um Termo de Referência, prática corriqueira nos órgãos licenciadores nas outras esferas, o que estabelece diretrizes, conteúdos e abrangência para que um estudo ambiental alcance a qualidade esperada.
Outro aspecto complicador: não há decreto instituindo o preço das taxas de licenciamento, usam uma tabela de cobrança de arrecadação de tributos. Taxa é diferente de tributo. Nota-se ainda que os preços praticados pelo município de Parnaíba são infinitamente maiores que os do governo do estado, apesar destes também serem considerados altos.
Muitos empreendedores reclamam pela cidade. Injustiças se aplicam no licenciamento. Elas se dão no princípio do ato de licenciar. O que se exige, por exemplo, a uma oficina mecânica de motocicletas é o mesmo estudo para uma indústria de lacticínios, que tem um potencial poluidor maior. Onde está a lógica? 
Para quase todos os empreendimentos são exigidos um Relatório Ambiental Simplificado – RAS. O que isso quer dizer, nivela todos os empreendimentos por baixo, facilitando o licenciamento ambiental e consequentemente aumentando a arrecadação. Um modelo de estudo simplório se exige somente no caso em que o empreendimento é enquadrado como de pequeno porte, quando não cabe o Licenciamento Ambiental ordinário, mas uma Declaração de Baixo Impacto Ambiental – DBIA. 
Deveria o agente público, primeiramente, “enquadrar” o empreendimento conforme o seu “porte” e “potencial poluidor”. Como o município não tem legislação própria poderia se utilizar das normas estaduais e federais, a exemplo a Resolução CONSEMA 010, ou simplesmente cumprir o disposto na Lei Complementar Nº 140 que trata sobre a repartição de competências no cuidar do meio ambiente.
Desta forma pode-se concluir que, o fato de não ter implementado o Conselho e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Parnaíba encontra-se, em verdade, em situação irregular, devendo sanar essa grave omissão. A simples instituição desses instrumentos, por lei, é insuficiente. Deve estar adequadamente constituído, bem organizado e instrumentalizado, com seus membros escolhidos de forma legítima, para bem desempenhar o seu papel. É o mínimo que se espera da segunda maior cidade do estado do Piauí!
(*) Fernando Gomes, sociólogo, cidadão, eleitor e contribuinte parnaibano.
FONTE:http://www.blogdopessoa.com.br/
https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=3926392783764741131#editor/target=post;postID=8265458024021019329

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